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REsp 202404493654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185399
- Registro
- 202404493654
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. PERDA DO BEM EM RAZÃO DA EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ATOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI 13.286/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA
777/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de evicção ajuizada em 7/1/2016, da qual foram extraídos os
recursos especiais ora em exame, interpostos em 8/8/2023 e 4/9/2023
e conclusos ao gabinete em 6/8/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir a natureza da
responsabilidade civil de tabeliães e registradores por danos
causados a terceiros em decorrência de atos praticados anteriormente
à entrada em vigor da Lei 13.286/2016, bem como se a
responsabilidade do registrador pode ser afastada por fato de
terceiro, na hipótese, a conduta negligente do tabelião que lavrou a
escritura pública de compra e venda do imóvel a respeito do qual se
configurou a evicção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de responsabilidade civil aplicável aos tabeliães e
registradores foi alterado pela Lei 13.286/2016, que conferiu a
seguinte redação ao artigo 22 da Lei 8.935/94: "Os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os
prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente,
pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso."
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846/SC, em
acórdão publicado em 13/8/2019 (Tema 777/STF), examinou a questão
relativa à responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou
omissivos praticados pelos tabeliães e registradores, com a fixação
da seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos
tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas
funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa".
5. Embora seja possível considerar que o Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar, no Tema 777, a questão atinente à responsabilidade
civil do Estado, pacificou o entendimento referente à
responsabilidade subjetiva dos tabeliães e registradores
(circunstância já prevista à época do julgamento pela nova redação
do artigo 22 da Lei 8.935/94), não existem elementos que autorizem a
concessão de efeitos retroativos a essa decisão.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que a responsabilidade civil dos tabeliães e
registradores por atos praticados anteriormente à inovação promovida
pela Lei 13.286/2016 tem caráter objetivo, passando a ser subjetiva
apenas com o advento da alteração por ela efetuada na redação do
artigo 22 da Lei 8.935/94. Precedentes.
7. Tratando-se de período anterior à Lei 13.286/2016, a
responsabilidade objetiva abrange os atos praticados tanto pelo
tabelião quanto pelo oficial do registro. Na hipótese de anulação,
pela via judicial, da escritura pública sobre a qual está fundada a
transferência do domínio do imóvel, estará igualmente maculado o
registro, respondendo ambos, tabelião e registrador, pelos danos
causados a terceiros, independentemente da fé pública ínsita aos
atos por eles praticados e da diversidade das suas atribuições.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.