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REsp 202203265058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2033080
- Registro
- 202203265058
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INTERNACIONAL PRIVADO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CONVENÇÃO DA HAIA. DIREITO DE VISITAÇÃO PARENTAL TRANSNACIONAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUTORIDADE CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a União, na
condição de autoridade central, possui legitimidade ativa para
ajuizar ação de regulamentação de visitas fora do contexto de
repatriação da criança com base na Convenção da Haia; e (ii) se a
competência para julgar a ação é da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual.
2. A Convenção da Haia de 1980 tem como objetivos proteger crianças
e adolescentes contra os efeitos prejudiciais de mudanças de
domicílio ou retenções ilícitas e assegurar o direito de visita
parental transfronteiriça, sendo aplicável independentemente de
subtração ou retenção ilícita, conforme dispõe o art. 1º.
3. A Convenção da Haia permite a intervenção da Autoridade Central
para intermediar a regulamentação do direito de visita
transfronteiriça, mesmo fora do contexto de repatriação da criança
ao Estado de seu domicílio.
4. A atuação da União decorre do exercício das funções atribuídas à
Autoridade Central brasileira, que não possui personalidade
jurídica, sendo representada pela União em juízo.
5. A União possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, cumprindo
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme os arts.
4º e 7º, "f", da Convenção da Haia.
6. Nos termos do art. 109, I e III, da Constituição Federal, a
Justiça Federal detém a competência para julgar a ação, na medida em
que a União atua no polo ativo a fim de garantir direito previsto
por tratado internacional do qual o Estado brasileiro é signatário.
7. A competência da Justiça Federal é inequívoca sempre que a União
figura como autora em demanda destinada a implementar obrigações
assumidas no âmbito da Convenção da Haia de 1980.
8. No caso concreto, a legitimidade ativa da União e a competência
da Justiça Federal devem ser reconhecidas, e o regular
prosseguimento da ação originária perante o juízo federal competente
deve ser determinado.
9. Recurso especial provido para reconhecer a autonomia do pedido de
regulamentação de visitas, a legitimidade ativa da União e a
competência da Justiça Federal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.