← Jurioteca

REsp 202500319360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194860
Registro
202500319360
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. PENSIONAMENTO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão por morte, decorrente de acidente de trânsito. 2. A recorrente sustenta que a cumulação das coberturas desrespeita os riscos predeterminados e os limites individualizados da apólice, requerendo a alocação exclusiva do pensionamento na cobertura de danos corporais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte, considerando os limites individualizados da apólice e os princípios da especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da seguradora. III. Razões de decidir 4. A pensão mensal por ato ilícito não se enquadra na cobertura de danos corporais, pois sua finalidade é a recomposição do patrimônio material que os dependentes deixaram de auferir periodicamente, sendo classificada como lucros cessantes e alocada na garantia securitária de RCF - Danos Materiais. 5. A cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento por morte desvirtua a técnica atuarial do contrato de seguro de responsabilidade civil, que estabelece garantias autônomas e limites individualizados para cada risco coberto. 6. A interpretação do contrato de seguro deve respeitar os princípios da especialidade do risco e da limitação da responsabilidade da seguradora aos valores e condições estipulados na apólice, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pensão mensal por ato ilícito tem natureza de dano material (lucros cessantes), atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.