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AREsp 201902134197 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1547661
- Registro
- 201902134197
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
1. Agravos interpostos por empresas de logística e por
transportadora aérea de coisas contra decisões que inadmitiram
recursos especiais, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva das rés e
suas responsabilidades solidárias no contrato de transporte aéreo
internacional de mercadorias, aplicando a Convenção de Montreal e
afastando a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) em
razão da declaração especial de valor constante das faturas
comerciais.
2. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido,
considerando documento da Infraero que não constatou diferença de
peso entre a mercadoria embarcada e a recebida. O Tribunal de origem
reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das
rés e fixando indenização pelo valor declarado nas faturas
comerciais, com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao
mês desde a citação.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a agente de cargas
possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos
danos decorrentes do transporte aéreo internacional de mercadorias;
e (II) saber se a declaração especial de valor constante das faturas
comerciais afasta a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque
prevista na Convenção de Montreal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da agente
de cargas e da transportadora aérea, considerando que ambas compõem
a cadeia de transporte e respondem solidariamente pelos danos
decorrentes da logística de transporte.
5. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº
5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de
mercadorias, sendo a responsabilidade do transportador limitada a 17
Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração
especial de valor e pagamento de quantia suplementar.
6. A declaração especial de valor constante das faturas comerciais
foi considerada suficiente para afastar a tarifação de 17 DES,
conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à aplicação
das Convenções de Varsóvia e de Montreal e à prevalência dessas
normas sobre o Código de Defesa do Consumidor.
8. A análise do valor da indenização e da aplicação da Convenção de
Montreal demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais
e, na parte conhecida, negar-lhes provimento.
.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.