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AREsp 202102435833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1966786
- Registro
- 202102435833
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos por operadora de plano de saúde e hospital
contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais
objetivavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios que reconheceu a responsabilidade objetiva
e solidária das rés por danos morais e materiais causados ao
paciente falecido e seus sucessores, em razão de erro técnico na
prestação de serviço de home care.
2. Na origem, as autoras alegaram que o paciente foi internado por
infecção urinária, desenvolveu sepse e úlceras de pressão, e, após
alta para home care fornecido pela empresa Pleno Saúde, recebeu
infusão endovenosa de solução de glicerina destinada ao uso retal, o
que teria causado agravamentos clínicos e sofrimento, culminando no
óbito.
3. A sentença condenou a Pleno Saúde ao pagamento de R$ 40.000,00
por danos morais, afastou o nexo causal entre o erro técnico e o
óbito, e condenou solidariamente Amil e Hospital Alvorada ao
ressarcimento de R$ 426,00 por danos materiais. O acórdão recorrido
manteve a condenação, reconheceu a responsabilidade objetiva e
solidária das rés e negou provimento aos embargos de declaração.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos
apresentados nos embargos de declaração, e se os valores fixados
para indenização por danos morais e materiais foram adequados à
extensão dos danos e à responsabilidade das rés.
5. Saber se houve violação aos dispositivos legais invocados pelos
recorrentes, especialmente no que tange à responsabilidade civil, ao
nexo de causalidade, à fixação de honorários advocatícios e à
aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código
de Processo Civil.
6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
afastar as teses formuladas pelos recorrentes, não havendo omissões
relevantes que ensejem a reforma da decisão.
7. A responsabilidade objetiva e solidária das rés foi corretamente
reconhecida, considerando a cadeia de fornecimento de serviços e os
requisitos da responsabilidade civil previstos no Código de Defesa
do Consumidor.
8. Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais
foram considerados proporcionais e razoáveis, levando em conta o
grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das
rés.
9. A pretensão de reexame de conteúdo fático-probatório e de
cláusulas contratuais não é admissível em sede de recurso especial,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. A fixação dos honorários advocatícios foi realizada em
conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
do ajuizamento da demanda, sendo inaplicável o art. 85, §11, do
CPC/2015.
11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.