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REsp 202500320528 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195070
Registro
202500320528
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (DISCUSSÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIVA). RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE (EFEITOS EX TUNC). NULIDADE ABSOLUTA (SIMULAÇÃO) NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à decadência, o acórdão do TJPR alinha-se à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). A alegação é de simulação (venda por interposta pessoa), a qual, segundo o Código Civil (art. 167), gera a nulidade absoluta do negócio jurídico. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Portanto, sendo a simulação uma causa de nulidade absoluta, o vício é insuscetível de prescrição ou decadência. 2. Quanto ao interesse processual, o TJPR também decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. O reconhecimento judicial da paternidade possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do nascimento. Isso confere à autora (filha) a legitimidade e o interesse para impugnar negócios jurídicos anteriores, supostamente simulados por seu genitor. Tal questionamento não se confunde com a vedação à discussão de herança de pessoa viva, pois trata-se de impugnação de negócios inter vivos alegadamente nulos. 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.