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REsp 202500320528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195070
- Registro
- 202500320528
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
(DISCUSSÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIVA). RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE (EFEITOS EX TUNC). NULIDADE ABSOLUTA (SIMULAÇÃO) NÃO
SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à decadência, o acórdão do TJPR alinha-se à jurisprudência
desta Corte (Súmula 83/STJ). A alegação é de simulação (venda por
interposta pessoa), a qual, segundo o Código Civil (art. 167), gera
a nulidade absoluta do negócio jurídico. O negócio jurídico nulo não
é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
(art. 169 do CC). Portanto, sendo a simulação uma causa de nulidade
absoluta, o vício é insuscetível de prescrição ou decadência.
2. Quanto ao interesse processual, o TJPR também decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ. O reconhecimento judicial
da paternidade possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do
nascimento. Isso confere à autora (filha) a legitimidade e o
interesse para impugnar negócios jurídicos anteriores, supostamente
simulados por seu genitor. Tal questionamento não se confunde com a
vedação à discussão de herança de pessoa viva, pois trata-se de
impugnação de negócios inter vivos alegadamente nulos.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.