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AREsp 202502689424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996154
- Registro
- 202502689424
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação legal e falta de demonstração de
dissídio jurisprudencial.
2. Ação de arrolamento de bens em que se indeferiu impugnação para
retificação das primeiras declarações para incluir débito do
espólio, por indefinição do valor final na execução e a existência
de reserva de garantia suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se ficou
caracterizado o dissídio jurisprudencial alegado sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e adotou
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que
contrária aos interesses da parte agravante.
7. A constatação de ter, ou não, havido negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido
na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses jurídicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de
suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina
e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado
na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento
dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CF, art.
94, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
22/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 1°/9/2020; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
18/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.239/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.