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AREsp 202502856594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3004065
Registro
202502856594
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TJSP que julgou improcedente a habilitação de crédito em inventário, remetendo o pedido às vias ordinárias e determinando a reserva de bens suficientes ao pagamento do credor. 2. A parte agravante sustenta que o crédito, vencido e exigível, fundado em título executivo judicial transitado em julgado, poderia ser habilitado diretamente no inventário, sem necessidade de concordância expressa dos herdeiros, especialmente diante da inércia destes e da suficiência documental do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação de crédito em inventário pode ser deferida na ausência de manifestação dos herdeiros, considerando-se a inércia como concordância tácita, ou se é imprescindível a concordância expressa para o deferimento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é de jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a concordância expressa dos herdeiros como condição essencial para o deferimento do pedido, conforme os arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de manifestação dos herdeiros não pode ser interpretada como anuência tácita, de forma que, havendo dissenso ou ausência de concordância expressa, o entendimento do STJ é no sentido que o pedido de habilitação deve ser remetido às vias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642 e 643. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp 703.884/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.