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AREsp 202502856594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3004065
- Registro
- 202502856594
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS
HERDEIROS. VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TJSP que
julgou improcedente a habilitação de crédito em inventário,
remetendo o pedido às vias ordinárias e determinando a reserva de
bens suficientes ao pagamento do credor.
2. A parte agravante sustenta que o crédito, vencido e exigível,
fundado em título executivo judicial transitado em julgado, poderia
ser habilitado diretamente no inventário, sem necessidade de
concordância expressa dos herdeiros, especialmente diante da inércia
destes e da suficiência documental do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação de
crédito em inventário pode ser deferida na ausência de manifestação
dos herdeiros, considerando-se a inércia como concordância tácita,
ou se é imprescindível a concordância expressa para o deferimento do
pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é de
jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a concordância
expressa dos herdeiros como condição essencial para o deferimento do
pedido, conforme os arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil.
5. A ausência de manifestação dos herdeiros não pode ser
interpretada como anuência tácita, de forma que, havendo dissenso ou
ausência de concordância expressa, o entendimento do STJ é no
sentido que o pedido de habilitação deve ser remetido às vias
ordinárias. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642 e 643.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.176.470/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/3/2025; STJ, REsp 703.884/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/10/2007.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.