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AREsp 202503036594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3015355
- Registro
- 202503036594
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA ANTES DA AVALIAÇÃO FORMAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por exigir reexame de fatos e provas,
com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, que discutiu excesso de penhora sobre dois
imóveis, com liberação do bem do fiador e manutenção da penhora
apenas sobre o imóvel do devedor principal.
3. A Corte de origem manteve o reconhecimento do excesso de penhora,
liberou o patrimônio do fiador e manteve a constrição sobre o bem
do devedor principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a redução da penhora,
à luz do art. 874, I, do CPC, somente pode ocorrer após avaliação
do bem, impondo a manutenção da penhora sobre o imóvel do fiador até
a avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência e o valor
dos bens penhorados.
7. O reconhecimento do excesso de penhora fundou-se em elementos dos
autos e em juízo de suficiência da garantia; a pretensão de
mantê-la até avaliação contraria a orientação de que a correção do
excesso pode ocorrer antes da avaliação quando a desproporção é
manifesta. Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não cabe
recurso especial para reexaminar provas quanto à suficiência da
penhora e ao alegado excesso. 2. O art. 874, I, do CPC autoriza a
redução da penhora quando o valor dos bens é manifestamente superior
ao crédito, sendo possível reconhecer o excesso antes da avaliação
formal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 874, I, 85, § 11,
95, 835, § 3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.853.521/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.