← Jurioteca

AREsp 202503246128 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3029971
Registro
202503246128
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS SEM ACEITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FORÇA EXECUTIVA DE DUPLICATA SEM PROVA DE ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não demonstração de ofensa aos arts. 15, I, da Lei n. 5.474/1968, 294 do CC e 17 da LUG, e fundamentação genérica dissociada do acórdão recorrido. 2. A controvérsia decorre de apelação em embargos à execução de duplicatas, nas quais se discutem aceite, entrega de mercadorias e força executiva dos títulos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença por inexistência de aceite e de prova da entrega, e desproveu o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre os arts. 411, III, do CPC, 17 da LUG, 294 do CC e 15, I, da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se, havendo aceite expresso, é desnecessário o protesto para execução, à luz do art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se, após ciência da cessão, o devedor não pode opor exceções pessoais ao cessionário, conforme art. 294 do CC; (iv) saber se as exceções pessoais são inoponíveis ao terceiro de boa-fé na circulação de títulos, nos termos do art. 17 da LUG; e (v) saber se documentos não impugnados devem ser tidos como autênticos, à luz do art. 411, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de fundo relativa à ausência de aceite e de prova da entrega, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados. 7. Rever a conclusão sobre inexistência de prova da entrega e sobre o conteúdo dos e-mails/áudio demandaria reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a autenticidade documental (art. 411, III, do CPC) não se confunde com força probante suficiente para comprovar aceite. A ausência da causa debendi impede a execução e é oponível ao cessionário, independentemente de sua boa-fé. Rever tais conclusões reclama a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrentou a questão de fundo, sendo dispensável a menção literal aos dispositivos invocados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre entrega de mercadorias e aceite por e-mails/áudio. 3. A duplicata sem aceite exige prova da entrega; a presunção de autenticidade do art. 411, III, do CPC não supre a falta de aceite. 4. A ausência da causa debendi retira a força executiva do título e é oponível ao cessionário, ainda que de boa-fé. Rever tais conclusões demanda a aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, I; LUG, art. 17; CC, art. 294; CPC, arts. 1.022, II, 411, III, 85, §§ 11, 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.