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REsp 202404698836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190344
- Registro
- 202404698836
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA DO
DIREITO REAL DE HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O ajuizamento tempestivo da execução hipotecária, um ano após
instituída a hipoteca, ativou a garantia e evidenciou a ausência de
inércia do credor, fixando o vínculo executivo sobre o bem
constrito.
2. A cronologia processual demonstra que a execução foi iniciada
antes do término do prazo de trinta anos, o que rompe a premissa de
inércia necessária à caducidade do direito real de hipoteca.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os
fundamentos relevantes, reconhecendo a inadimplência e a validade da
execução, afastando a narrativa de caducidade do gravame e de
inexigibilidade do título.
4. O efeito suspensivo decorrente da decisão judicial nos embargos à
execução beneficia ambas as partes, sendo desnecessária a renovação
do registro de imóveis da hipoteca ao longo da execução
hipotecária.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.