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REsp 202403503293 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2170610
Registro
202403503293
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CPC/2015, ART. 557 (CPC/73, ART. 923). AÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. 2. No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração, ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da ação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73 (art. 557 do CPC/2015). Devidamente estabelecido o contraditório, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação. 3. Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do CPC/73), "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe uma condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há impedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em julgado da possessória. 5. No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na pendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após o seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da ação de usucapião.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.