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REsp 202403503293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170610
- Registro
- 202403503293
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CPC/2015,
ART. 557 (CPC/73, ART. 923). AÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVAMENTE
JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos
embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos
modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido
processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte
prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.
2. No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração,
ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da
apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para
contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual
refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da
ação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73
(art. 557 do CPC/2015). Devidamente estabelecido o contraditório,
afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação.
3. Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do
CPC/73), "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor
quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se
a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".
4. Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe
uma condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de
domínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há
impedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em
julgado da possessória.
5. No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na
pendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após
o seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno
exercício do direito de ação fundada na propriedade.
6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a
devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da
ação de usucapião.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.