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REsp 202500369722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196812
- Registro
- 202500369722
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece
apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo
exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem
exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do
direito à gratuidade pelo próprio advogado.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem
exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o
advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da
gratuidade.
3. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre
honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é
beneficiário da gratuidade.
4. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.