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REsp 202404844651 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2189856
Registro
202404844651
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor é uma prerrogativa do consumidor, destinada a facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo. Tal regra não pode ser utilizada em desfavor do consumidor. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem de que a denunciação trouxe proveito ao consumidor demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A decisão de admissibilidade da denunciação da lide não deve ser cassada quando não há prejuízo ao consumidor, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.