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REsp 202404844651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189856
- Registro
- 202404844651
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88
DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de
prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de
Defesa do Consumidor é uma prerrogativa do consumidor, destinada a
facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo.
Tal regra não pode ser utilizada em desfavor do consumidor.
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem de que a
denunciação trouxe proveito ao consumidor demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A decisão de admissibilidade da denunciação da lide não deve ser
cassada quando não há prejuízo ao consumidor, estando em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.