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REsp 202404270967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181775
- Registro
- 202404270967
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SÚMULA
308/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça protege o adquirente
de boa-fé que tenha cumprido integralmente as obrigações
contratuais, incluindo a quitação do preço ajustado. A proteção não
se estende ao promitente-comprador inadimplente ou que apenas pagou
o sinal.
2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, respeitando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
exige a quitação do preço para a incidência da Súmula 308.
3. No caso concreto, os recorrentes não quitaram o preço total do
imóvel, e o saldo remanescente dependia de financiamento bancário
não efetivado, sem comprovação de que a hipoteca tenha impedido sua
realização.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.