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AgInt nos EDcl nos EREsp 202301725940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2173088
Registro
202301725940
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-02-12
Data de publicação
DJEN DATA:20/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal diante de teses conflitantes adotadas por seus órgãos fracionários em casos similares. Para tanto, é necessário que o dissenso interpretativo seja atual, ou seja, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica no recurso sob julgamento. 4. O acórdão paradigma, proferido pela Segunda Turma no julgamento do REsp n. 1.737.864/GO, refere-se a pedido reconvencional formulado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Por sua vez, o acórdão embargado trata da interpretação do instituto da reconvenção a partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Não há, portanto, similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.034.368/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2024; AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022. 5. No mais, não foi realizado o devido o cotejo analítico, exigido pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, pois não houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio e clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.