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CC 202504004631 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
217033
Registro
202504004631
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-02-11
Data de publicação
DJEN DATA:20/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/02/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL. PROVA DE TÍTULOS. AUTORIDADE COATORA. ENTIDADE EXECUTORA DO CERTAME. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CEARENSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à definição do Juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Presidente de pessoa jurídica de direito privado contratada para execução de processo seletivo público, mediante o qual se busca a atribuição de pontos decorrentes de apresentação de diploma de conclusão de curso de licenciatura, conforme preconizado pelo edital do certame. 2. O Presidente do Instituto Avalia, embora seja uma pessoa jurídica de direito privado, não age em nome próprio, mas por delegação do Poder Público Cearense, ou seja, exerce uma função pública que lhe foi contratualmente delegada, qual seja, de executor de um certame público estadual. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em razão da categoria funcional da autoridade apontada como coatora, sendo da Justiça Estadual a competência quando se tratar de impetração contra autoridade estadual ou no exercício de delegação do Estado. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 14a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.