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AREsp 202404529672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802143
- Registro
- 202404529672
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO; MENOR ONEROSIDADE; ORDEM DE PENHORA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ, e
por violação aos arts. 805, 835, XIII, e 867, do CPC, obstada pela
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
execução de título extrajudicial, no qual se discutiu a penhora
sobre a renda de aluguéis.
3. A Corte a quo manteve a penhora dos aluguéis por ausência de
prova inequívoca de que constituam única fonte de renda, aplicando
os arts. 835, I, e 867, do CPC, e a Súmula n. 486 do STJ, e
desproveu o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos
embargos incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão
relevante (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve deficiência
de fundamentação por não enfrentar argumentos essenciais (art. 489,
§ 1º, IV, do CPC); (iii) saber se a penhora integral dos aluguéis
violou o princípio da menor onerosidade diante de alternativas
eficazes (art. 805, parágrafo único, do CPC); e (iv) saber se foram
contrariados os arts. 835, XIII, e 867, do CPC quanto à ordem de
penhora e à penhora de frutos e rendimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou a
tese e afastou a essencialidade dos aluguéis, e a revisão
demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ;
incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF pela não
individualização de omissão, e a Súmula n. 283 do STF pela falta de
impugnação de fundamento autônomo.
6. A decisão está suficientemente fundamentada; a manutenção da
penhora decorreu da insuficiência da garantia anterior, e a revisão
esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o acórdão alinhou-se à jurisprudência
desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. O princípio da menor onerosidade não autoriza redução ou
substituição sem comprovação de eficácia equivalente; a limitação a
30% carece de lastro probatório, e sua revisão é vedada pela Súmula
n. 7 do STJ.
8. A penhora de aluguéis é possível à míngua de prova de que
constituam única fonte de renda, e sua adoção reforça a garantia
diante da insuficiência anterior; a conclusão diversa exigiria
revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à essencialidade dos aluguéis e à
suficiência das garantias. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284
do STF quando não individualizada a omissão alegada nos embargos de
declaração. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando
não impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi
violado diante da fundamentação suficiente. O art. 1.022, II, do CPC
não foi violado, pois não houve vício no acórdão dos embargos. O
art. 805, parágrafo único, do CPC não autoriza redução da penhora
sem prova de eficácia equivalente. Os arts. 835, XIII, e 867, do CPC
autorizam a penhora de aluguéis quando apta a satisfazer o crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 805,
parágrafo único, 835 XIII, 867.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1030557/RS,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em
16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2433718/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.