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AREsp 202500114985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831627
- Registro
- 202500114985
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR IMPREVISÃO E
ONEROSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022,
II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleiteou a
revisão, ou alternativamente, a resolução de contrato de plano FGB
de entidade aberta de previdência complementar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos de revisão e de resolução contratual.
4. A Corte estadual manteve a improcedência, assentando a
previsibilidade dos fatores econômicos e demográficos, a aplicação
do CDC às entidades abertas e a necessidade de autorização do órgão
regulador para extinção de plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 17, 68 e 28 da
Lei Complementar n. 109/2001 e à valoração da perícia atuarial; (ii)
verificar se a queda de juros e o aumento da expectativa de vida
autorizam revisão por onerosidade excessiva, à luz dos arts. 317 e
478 do Código Civil; (iii) analisar se o art. 68, § 1º, da Lei
Complementar n. 109/2001 afasta direito adquirido no diferimento,
permitindo repactuação ou resolução; (iv) saber se os arts. 4º,
caput, e 6º, V, do CDC permitem revisão para restabelecimento do
equilíbrio em favor do fornecedor; (v) verificar se se aplica a
Súmula n. 563 do STJ para incidir o CDC sobre entidades abertas;
(vi) saber se a Resolução CNSP n. 25/1994 evidencia mudança
superveniente apta à teoria da imprevisão; (vii) analisar se a
Resolução CNSP n. 33/1989 é incompatível com o regime atual dos
planos FGB; e (viii) definir se a Resolução n. 321/2015 do CNSP, ao
exigir provisões e capital mínimo, autoriza revisão por excessiva
onerosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
controvérsia central e afastou a imprevisão, a onerosidade e a
repactuação compulsória, inexistindo omissão relevante sobre pontos
decisivos.
7. A revisão por imprevisão e onerosidade excessiva foi rejeitada:
os eventos econômicos e demográficos integram o risco ordinário do
negócio, com garantia contratual de rendimento mínimo; a alteração
demandaria reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
8. A tese do art. 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 não foi
prequestionada: incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além
da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
9. Quanto ao CDC, prevalece a incidência do regime consumerista
quanto às entidades abertas, sendo inviável afastar a orientação
consolidada. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
10. É inadmissível fundar o recurso especial em alegada violação de
enunciado sumular: aplica-se a Súmula n. 518 do STJ.
11. Não se conhece de alegada violação de resoluções do CNSP: atos
infralegais não configuram "lei federal" para fins do art. 105, III,
da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre
imprevisão e onerosidade. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ na ausência de prequestionamento de norma da Lei Complementar
n. 109/2001, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do
CDC às entidades abertas de previdência complementar. 4. "Para fins
do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"
(Súmula n. 518 do STJ). 5. Não se conhece de alegada violação de
resoluções do CNSP por não constituírem lei federal para fins do
art. 105, III, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CC,
arts. 317 e 478; LC n. 109/2001, arts. 17, 28, 25, 29, I, 68, § 1º;
Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, caput, e 6º, V; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.042/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025;
STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.