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REsp 202501311395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208255
- Registro
- 202501311395
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO
INOFICIOSA AJUIZADA POR FILHA RECONHECIDA POR MEIO DE AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que, em ação declaratória de nulidade de doação e
partilhas em inventários cumulada com petição de herança e
indenização, afastou a prescrição com base na teoria da actio nata,
fixando como termo inicial o trânsito em julgado do reconhecimento
de paternidade da autora, ocorrido em 2014, e declarou a
inoficiosidade do excesso da doação de direito de meação realizada
em 2005.
2. O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição do direito
de anular doação inoficiosa, com prazo de 10 anos contado da
escritura pública de 2005. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reformou e aplicou a teoria da actio nata, fixando o termo inicial
do prazo prescricional na data do trânsito em julgado do
reconhecimento de paternidade da autora.
Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional
decenal para a ação de nulidade de doação inoficiosa deve
iniciar-se do registro do ato, em respeito ao princípio da
publicidade registral, ou do trânsito em julgado do reconhecimento
de paternidade; (ii) saber se a aplicação da teoria da actio nata
subjetiva é compatível com a nulidade de doação inoficiosa na
hipótese de filha não reconhecida à época da liberalidade; e (iii)
saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para uniformização.
Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional para
a ação de nulidade de doação inoficiosa, em regra, inicia-se na
data do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se
houver ciência inequívoca anterior do suposto prejudicado.
5. A teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, é aplicável em
casos excepcionais, como na hipótese de herdeiro necessário cuja
filiação não era reconhecida à época da liberalidade, sendo o termo
inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da ação
de investigação de paternidade.
6. No caso concreto, a autora não havia sido reconhecida como filha
do doador à época da doação, sendo o reconhecimento de paternidade
realizado apenas em 2014. Assim, o prazo prescricional decenal para
a ação de nulidade de doação inoficiosa começou a contar a partir do
trânsito em julgado do reconhecimento de paternidade.
7. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo
do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de ajuizamento da ação
de nulidade de doação antes do reconhecimento de filiação da
recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a aplicação da teoria da actio nata em casos de
reconhecimento de paternidade post mortem.
9. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.