← Jurioteca
AREsp 202404073185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2782548
- Registro
- 202404073185
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
que apontou ausência de ofensa aos arts. 110, 779, 926 e 927 do CPC
e 1.023 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da
Súmula n. 518 do STJ. O agravante afirma que os pressupostos de
admissibilidade foram atendidos.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em
que se pretende incluir sócios no polo passivo sem instaurar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inclusão de
sócios, assentando que alteração de endereço e ausência de
faturamento não implicam extinção automática da pessoa jurídica e
que eventual dissolução irregular exige o incidente de
desconsideração; os embargos de declaração foram acolhidos sem
efeitos modificativos para integrar a fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção da
pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do
CPC), atraindo sucessão processual automática dos sócios sem
necessidade de incidente de desconsideração; (ii) saber se, à luz do
art. 779, II, do CPC, os ex-sócios possuem legitimidade para o
prosseguimento da execução e assumem a responsabilidade pelos
débitos; (iii) saber se o Tribunal de origem violou os arts. 926 e
927, III e IV, do CPC ao não observar precedentes do STJ; e (iv)
saber se o art. 1.023 do CC autoriza o prosseguimento da execução em
face dos sócios administradores após a dissolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Na vigência do CPC/2015, a inclusão de sócios no polo passivo
depende de contraditório prévio por meio do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC),
não bastando alegações de alteração de endereço e ausência de
faturamento para presumir dissolução irregular ou confusão
patrimonial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à necessidade do incidente para o redirecionamento da
execução em face de sócios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do
STJ e se afasta a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que
exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para incluir sócios na execução. 2. Na vigência do
CPC/2015, o redirecionamento da execução a sócios demanda
contraditório prévio pelo incidente previsto nos arts. 133 a 137 do
CPC. 3. A mera alteração de endereço e a ausência de faturamento não
comprovam dissolução irregular nem autorizam a inclusão automática
de sócios no polo passivo. 4. Não há violação aos arts. 926 e 927 do
CPC quando a decisão observa a orientação consolidada do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 779 II, 926, 927
III e IV, 133, 134, 135, 136, 137, 85 § 11; CC, arts. 1.023, 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.