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AREsp 202404322940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2794002
Registro
202404322940
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica e falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aceitação da emenda tardia da petição inicial, à alegada peremptoriedade do prazo do art. 321 do CPC e à suposta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC. 3. A sentença julgou pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução de mérito. 4. A Corte estadual concluiu que o prazo do art. 321 do CPC não é peremptório, que se pode aceitar a emenda tardia da inicial e que não cabe a extinção do processo por esse motivo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 321, parágrafo único, impõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se o art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores abstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. O prazo para emenda da inicial tem natureza dilatória segundo a jurisprudência do STJ; a aceitação de emenda tardia harmoniza-se com a economia e instrumentalidade das formas, especialmente quando a parte cumpre a determinação antes da sentença extintiva. 8. Não se impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV, quando, à luz da natureza dilatória do prazo do art. 321, é possível o aproveitamento do ato processual. 9. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 não prospera, pois o acórdão recorrido aplicou entendimento consolidado do STJ quanto à natureza do prazo e às consequências práticas do aproveitamento dos atos. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição, o que prejudica a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, rejeitando embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o prazo para emenda da inicial é de natureza dilatória, admitindo-se a emenda tardia à luz da economia processual e da instrumentalidade das formas, o que afasta o indeferimento automático da inicial". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 1.022; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgados em 28/3/2012; STJ, REsp n. 258.207/DF, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.