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AgInt no AREsp 202500117283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831739
- Registro
- 202500117283
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno No Agravo Em Recurso
Especial. Embargos De Terceiro. Princípio Da Causalidade. Honorários
Advocatícios. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 872 Do STJ. Recurso Provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do recurso especial.
2. A controvérsia
trata de embargos de terceiro visando ao cancelamento/levantamento
de indisponibilidade judicial sobre imóvel. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou que cada parte
arcaria com os honorários de seu respectivo patrono. A Corte a quo
afastou a condenação em honorários por ausência de litigiosidade e
de pretensão resistida, mantendo apenas as custas processuais.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se,
nos embargos de terceiro, o princípio da causalidade deve ser
aplicado para responsabilizar o embargante pelo pagamento de
honorários advocatícios, quando este não atualiza os dados
cadastrais do imóvel, conforme entendimento consolidado no Tema n.
872 do STJ e na Súmula n. 303 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O
princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à
instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os
encargos decorrentes, incluindo os honorários advocatícios.
5. Nos
embargos de terceiro, o embargante que não atualiza os dados
cadastrais do imóvel expõe o bem à constrição indevida e deve ser
responsabilizado pelos honorários advocatícios, conforme
entendimento consolidado no Tema n. 872 do STJ e na Súmula n. 303 do
STJ.
6. O Tribunal de origem limitou-se a afastar a condenação com
base na ausência de litigiosidade e na constatação de que a
constrição decorrera de litígio entre herdeiros na demanda
originária, sem considerar eventual inércia do embargante no tocante
à atualização dos dados cadastrais.
7. A ausência de análise sobre
quem efetivamente deu causa à constrição implica afronta ao
entendimento consolidado no Tema n. 872 do STJ, sendo necessária a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja
realizada a adequação do julgado conforme a jurisprudência do
STJ.
Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro, a fixação de
honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade,
nos termos do Tema n . 872 do STJ e da Súmula n. 303, cabendo ao
Tribunal de origem verificar se o embargante atualizou os dados
cadastrais do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
85 e 927, III, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
303; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgados em 14/9/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.