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REsp 202403940750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177130
- Registro
- 202403940750
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
MAJORAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão que reconhece o dever
de prestar contas assume natureza de decisão parcial de mérito e
produz sucumbência, impondo a condenação em honorários na primeira
fase, em ação de exigir contas.
2. Inaplicável a majoração prevista
no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso especial foi provido nesta
Corte (Tema 1.059/STJ).
3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da discussão em recurso especial (Súmula 211/STJ).
4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.