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AREsp 202401223933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2608819
- Registro
- 202401223933
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO
INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 754 DO CC À SEGURADORA
SUB-ROGADA. NEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e não
demonstração do dissídio jurisprudencial;
2. A controvérsia trata de ação regressiva de ressarcimento de danos
por avarias em transporte marítimo; O valor da causa foi fixado em
R$ 81.532,85;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência,
extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários de
10% sobre o valor da causa;
4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício, afastou a
decadência por inaplicabilidade do art. 754, parágrafo único, do CC
à seguradora, e determinou novo julgamento; embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 754, parágrafo único,
do CC incide contra a seguradora sub-rogada, com consequente
decadência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art.
105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, as questões
relevantes;
7. A decadência do art. 754 do CC não se aplica à seguradora
sub-rogada, cuja pretensão segue prazo prescricional próprio;
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por
divergência, porque o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as
questões essenciais. 2. O prazo decadencial do art. 754, parágrafo
único, do CC não incide contra a seguradora sub-rogada, que se
sujeita ao prazo prescricional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
para obstar o conhecimento por divergência quando a decisão
recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.022; CC,
arts. 754, 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.081.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 15/6/2020; STJ,
AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.