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AREsp 202401384664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2634699
- Registro
- 202401384664
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FRANQUIA E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL EM CONTRATO DE ADESÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EFICÁCIA DA CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE
CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e
pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação anulatória de contrato de franquia
cumulada com declaração de nulidade de cláusula compromissória
arbitral e reparação de danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de
incompetência absoluta em razão da existência de cláusula arbitral
no contrato.
4. A Corte a quo manteve a sentença e negou provimento ao recurso de
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência
de enfrentamento de argumento sobre a ineficácia da cláusula
compromissória em contrato de adesão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a cláusula
compromissória é ineficaz por inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei
n. 9.307/1996, com consequente competência da Justiça Comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou a tese sobre o destaque gráfico da cláusula e a
anuência específica, concluindo pela validade da convenção arbitral;
7. o inconformismo demanda reexame de cláusulas e fatos, o que atrai
os óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, a pretensão exige
interpretação do contrato e reavaliação do contexto fático,
providências inviáveis na via especial, prevalecendo, no caso, a
competência do juízo arbitral para apreciar existência, validade e
eficácia da convenção (art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
9.307/1996). Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do
STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório em recurso especial. Aplica-se o art. 8º,
parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, para afirmar a competência do
juízo arbitral quanto à existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a
matéria de forma suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da
parte.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º,
8º, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo
único, II, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.033.490/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.