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AREsp 202304479808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542094
- Registro
- 202304479808
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com óbices de reexame de provas e de insurgência contra
decisão de índole provisória.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à
execução.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo e
determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
efeito suspensivo aos embargos à execução violou os arts. 919, § 1º,
921, I, c/c 313, V, a, 489, IV, 6º e 7º, do CPC, e se é possível
reconhecer a aplicação de súmulas para afastar a pretensão recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, obstando a
rediscussão, em recurso especial, de decisão de natureza provisória
que aprecia efeito suspensivo.
6. A revisão da conclusão sobre a ausência de garantia do juízo e
dos requisitos da tutela provisória demanda reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, IV, do CPC, pois o
acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes
da controvérsia.
8. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de
súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.
9. O entendimento da Corte de origem alinha-se à jurisprudência do
STJ sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º,
do CPC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF
quanto à impossibilidade de rediscutir, em recurso especial,
decisão de índole provisória; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do acervo probatório para infirmar a ausência de garantia do
juízo e dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; 3. Afastada a
violação ao art. 489, IV, do CPC, diante da fundamentação suficiente
do acórdão recorrido; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não
cabendo recurso especial por alegada violação de enunciado sumular;
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre o art.
919, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919 § 1º, 300, 313 V a,
921 I, 489 IV, 6º, 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n.
7, 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.