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AgInt no AREsp 202501590414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925869
- Registro
- 202501590414
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. PARTILHA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 182 do STJ, diante da alegada ausência de impugnação específica
ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de
divórcio e partilha que, à míngua de fixação originária, definiu
como termo inicial dos juros de mora a data da publicação da
intimação do executado para pagar o débito. A Corte de origem
reformou parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros
moratórios no trânsito em julgado da ação de partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ ou se houve impugnação específica suficiente no agravo em
recurso especial; e (ii) saber se o termo inicial dos juros
moratórios, em obrigações ilíquidas decorrentes de partilha, deve
ser a data da citação e, quanto à reconvenção, a data da intimação
do reconvindo, à luz dos arts. 405 do CC e 240 e 343 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico, o óbice aplicado, autorizando
a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
obrigações ilíquidas, os juros de mora incidem a partir da citação
válida, sendo a iliquidez do débito incapaz de deslocar o termo
inicial para a data do trânsito em julgado ou do arbitramento do
valor devido.
6. A iliquidez do débito ou a necessidade de arbitramento posterior
não afasta a mora, que se perfectibiliza com a interpelação
judicial, nos termos dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código
Civil, bem como do art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
7. Quanto às verbas rescisórias incluídas por reconvenção, o termo
inicial dos juros é a intimação do reconvindo, nos termos do art.
343, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A iliquidez do débito ou a necessidade de
arbitramento posterior não afasta a mora, que se perfectibiliza com
a interpelação judicial, nos termos dos arts. 397, parágrafo único,
e 405 do Código Civil, bem como do art. 240, caput, do Código de
Processo Civil. 2. Em obrigações ilíquidas, os juros de mora incidem
a partir da citação válida, sendo a iliquidez do débito incapaz de
deslocar o termo inicial para a data do trânsito em julgado ou do
arbitramento do valor devido. 3. Quanto às verbas rescisórias
incluídas por meio de reconvenção, aplica-se o art. 343, § 1º, do
Código de Processo Civil, segundo o qual o reconvindo é considerado
intimado na pessoa de seu advogado, constituindo-se em mora a partir
dessa intimação."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, parágrafo único, e
405; CPC/2015, arts. 240 e 343, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.833.304/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.752.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.