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AREsp 202203647740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251447
- Registro
- 202203647740
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA À
INICIAL E VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 329,
I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por dano material e
moral, com insurgência contra modificação do valor atribuído à
causa e recebimento de emenda à inicial após a contestação.
3. A Corte de origem confirmou a possibilidade de receber emenda à
inicial após a contestação, por não haver alteração do pedido ou da
causa de pedir, e rejeitou a alegação de omissão em embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise da impossibilidade de
alteração do dano material; (ii) saber se houve afronta ao art. 489,
§ 1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; e (iii)
saber se a recepção de emenda à inicial após a contestação, com
correção do valor da causa e quantificação de danos, viola o art.
329, I e II, do CPC por depender de consentimento do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a tese é
inovação recursal suscitada apenas nos embargos de declaração e, por
isso, não conhecida, inexistindo omissão do Tribunal.
7. Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão
enfrenta as questões devolvidas pelas razões do agravo, com
fundamentação suficiente.
8. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando não
modifica o pedido ou a causa de pedir; a atribuição ou correção do
valor da causa não exige anuência do réu. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC
quando a tese é inovação recursal não suscitada oportunamente. 2.
Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal
enfrenta as questões devolvidas com fundamentação suficiente. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é admissível receber emenda à
inicial após a contestação quando não há modificação do pedido ou da
causa de pedir, e a correção do valor da causa prescinde do
consentimento do réu."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
329, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.673.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.