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REsp 202102393721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1951856
- Registro
- 202102393721
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
POSTAL. AUSÊNCIA DE FALHA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem
entendeu que a fundamentação principal da contestação, baseada na
inexistência de falha na prestação do serviço e na culpa do próprio
demandante, torna desnecessária a impugnação específica dos danos
materiais, pois a matéria já estaria prejudicada.
2. O acolhimento
do argumento de inexistência de falha na prestação do serviço pela
recorrida implica, logicamente, a improcedência do pedido de
indenização por danos materiais e morais, sendo incompatível
presumir a veracidade das alegações autorais por ausência de
impugnação específica.
3. A Corte de origem considerou legítima a
escusa da recorrida em não apresentar a gravação telefônica
solicitada, em razão do prazo máximo de armazenamento das gravações,
aplicando o princípio "ad impossibilia nemo tenetur". Assim, não há
presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com a
gravação.
4. A Corte local concluiu pela inexistência de falha na
prestação do serviço com base no conjunto probatório dos autos,
sendo incabível, na via do recurso especial, a reanálise de fatos e
provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.