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REsp 202300412789 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2051727
Registro
202300412789
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual do STJ é pacífica no sentido de que é devida indenização pelo coproprietário que faz uso exclusivo de bem ainda não partilhado, com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 e 1.319 do Código Civil. Precedentes. 2. O fato gerador da obrigação indenizatória é o uso exclusivo do imóvel comum por um dos coproprietários, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem. 3. A notificação extrajudicial pode servir como marco inicial da obrigação indenizatória, desde que anterior à citação e comprovadamente recebida pelo ocupante do imóvel, independentemente da conclusão do inventário. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.