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REsp 202300412789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051727
- Registro
- 202300412789
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência atual do STJ é pacífica no
sentido de que é devida indenização pelo coproprietário que faz uso
exclusivo de bem ainda não partilhado, com fundamento no princípio
da vedação do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 e
1.319 do Código Civil. Precedentes.
2. O fato gerador da obrigação
indenizatória é o uso exclusivo do imóvel comum por um dos
coproprietários, a partir da inequívoca oposição daquele que se
encontra destituído da fruição do bem.
3. A notificação
extrajudicial pode servir como marco inicial da obrigação
indenizatória, desde que anterior à citação e comprovadamente
recebida pelo ocupante do imóvel, independentemente da conclusão do
inventário.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.