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REsp 202203885670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2043150
- Registro
- 202203885670
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AÇÃO
INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA COISA
JULGADA COLETIVA À AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação
individual não foi suspensa para aguardar o trâmite da ação
coletiva, e a sentença da ação individual transitou em julgado antes
do término da ação coletiva, impedindo a extensão dos efeitos da
coisa julgada coletiva.
2. O art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor exige que o autor da ação individual requeira a suspensão
da ação no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da
ação coletiva e até a data da sentença na ação individual, para se
beneficiar da coisa julgada coletiva, o que não foi feito pelo
recorrente.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.