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REsp 202102347866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1951110
- Registro
- 202102347866
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação aplicável
à condenação em honorários advocatícios é aquela vigente na data da
prolação da decisão que os impõe ou os modifica, em observância ao
princípio do tempus regit actum.
2. O acórdão que fixou a
sucumbência recíproca foi prolatado em 28/02/2013, sob a vigência do
Código de Processo Civil de 1973, que previa expressamente a
compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência
recíproca, conforme o art. 21 do CPC/73 e a Súmula 306 do STJ.
3. A
compensação de honorários advocatícios, por ser instituto de
natureza material, opera-se de pleno direito pelo princípio do
tempus regit actum, não sendo alterada pela entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015.
4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de
declaração opostos com o intuito de prequestionamento não são
considerados protelatórios, conforme a Súmula 98/STJ.
5. Recurso
especial parcialmente provido, para excluir a multa por embargos de
declaração protelatórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.