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REsp 202102347866 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1951110
Registro
202102347866
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação aplicável à condenação em honorários advocatícios é aquela vigente na data da prolação da decisão que os impõe ou os modifica, em observância ao princípio do tempus regit actum. 2. O acórdão que fixou a sucumbência recíproca foi prolatado em 28/02/2013, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa expressamente a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, conforme o art. 21 do CPC/73 e a Súmula 306 do STJ. 3. A compensação de honorários advocatícios, por ser instituto de natureza material, opera-se de pleno direito pelo princípio do tempus regit actum, não sendo alterada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não são considerados protelatórios, conforme a Súmula 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.