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REsp 202300898000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060136
- Registro
- 202300898000
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO TEOR DAS PROVAS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o contraditório é requisito essencial para o
aproveitamento da prova emprestada, sendo válido o empréstimo desde
que assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e
refutá-la adequadamente.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem
afastou qualquer ofensa ao contraditório, considerando que os
processos eram conexos e que os embargantes tinham ou deveriam ter
conhecimento do teor da prova emprestada.
3. A decisão encontra
amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo
aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a reforma do acórdão
recorrido.
4. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.