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REsp 202301300873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2067336
- Registro
- 202301300873
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL, LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE REPASSE AO
LOCATÁRIO INADIMPLENTE. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os
honorários contratuais (convencionais), ajustados entre a parte e
seu patrono, não se confundem com os honorários sucumbenciais, que
remuneram o êxito no processo e são devidos pela parte vencida ao
advogado da parte vencedora.
2. Nos contratos empresariais, como a
locação de espaço em shopping center, prevalecem os princípios da
autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta
sunt servanda). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
confere especial prestígio à liberdade contratual nesses casos,
presumindo a simetria e paridade entre os contraentes.
3. A
intervenção judicial para modificar o que foi pactuado em contratos
empresariais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais,
não sendo suficiente a alegação genérica de índole abusiva para
afastar a incidência da cláusula, como fez o Tribunal de origem.
4.
É válida e eficaz a cláusula contratual que transfere ao locatário
inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios
contratuais despendidos pelo locador para a cobrança do débito,
judicial ou extrajudicialmente.
5. A cumulação dos honorários
contratuais, previstos no ajuste, com os honorários sucumbenciais,
fixados pelo juiz, não configura bis in idem, pois tais verbas
possuem natureza jurídica distinta.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.