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REsp 202500393244 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196425
- Registro
- 202500393244
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OMISSÃO E
FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
CONFIGURADA . REEXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação suficiente
sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional, afastando
alegações de omissão ou ausência de fundamentação.
2. O consórcio
possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em relações
de consumo, nos termos do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor.
3. A revisão do valor indenizatório fixado a título de
danos morais em recurso especial é vedada, salvo em casos de valores
irrisórios ou exorbitantes.
4. Não se admite, na via especial, a
rediscussão sobre o valor de honorários advocatícios fixados com
base nos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.