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REsp 202500594815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199149
- Registro
- 202500594815
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO
DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA.
NULIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO
PROPORCIONAL. EQUIDADE. INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO ART.
485, VI, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
CONHECIDOS.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o Colegiado enfrenta os pontos controvertidos e
rejeita embargos de declaração por pretenderem reexame da matéria,
sendo suficiente o enfrentamento dos fundamentos e a incidência do
art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento.
2. A cláusula de
eleição de foro estipulada em contrato de adesão é afastada quando
caracterizada hipossuficiência técnica e econômica do aderente e
prejuízo ao acesso à justiça.
3. Na hipótese de rescisão unilateral
do mandato antes da conclusão das causas, é legítimo o arbitramento
proporcional de honorários por equidade, observando o tempo de
atuação, a complexidade e as intervenções efetivas, à luz do art. 22
do Estatuto da OAB e do art. 17 do Código de Ética da OAB, bem como
dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
4. O interesse de agir
subsiste quando o contrato prevê remuneração composta, permite
perseguir honorários de sucumbência, mas é silente sobre a forma de
remuneração da sucumbência na hipótese de rescisão unilateral,
inviabilizando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do
CPC.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude
fática e sem cotejo analítico adequado, mormente quando os
paradigmas tratam de contrato sem adesão e sem hipossuficiência,
cenário diverso do reconhecido no acórdão recorrido, incidindo,
ademais, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
6.
Recursos especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.