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REsp 202500594815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2199149
Registro
202500594815
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. EQUIDADE. INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, VI, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado enfrenta os pontos controvertidos e rejeita embargos de declaração por pretenderem reexame da matéria, sendo suficiente o enfrentamento dos fundamentos e a incidência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. 2. A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão é afastada quando caracterizada hipossuficiência técnica e econômica do aderente e prejuízo ao acesso à justiça. 3. Na hipótese de rescisão unilateral do mandato antes da conclusão das causas, é legítimo o arbitramento proporcional de honorários por equidade, observando o tempo de atuação, a complexidade e as intervenções efetivas, à luz do art. 22 do Estatuto da OAB e do art. 17 do Código de Ética da OAB, bem como dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. 4. O interesse de agir subsiste quando o contrato prevê remuneração composta, permite perseguir honorários de sucumbência, mas é silente sobre a forma de remuneração da sucumbência na hipótese de rescisão unilateral, inviabilizando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e sem cotejo analítico adequado, mormente quando os paradigmas tratam de contrato sem adesão e sem hipossuficiência, cenário diverso do reconhecido no acórdão recorrido, incidindo, ademais, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Recursos especiais não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.