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REsp 202502650770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224176
- Registro
- 202502650770
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM PEDIDO DE FALÊNCIA POR IMPONTUALIDADE. APLICABILIDADE
DO TEMA N. 1.022 DO STJ NA FASE PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que
não conheceu de agravo de instrumento por não se enquadrar no art.
1.015 do CPC, mantendo a decisão monocrática de indeferimento da
produção de provas.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão saneadora que indeferiu prova pericial e oral em pedido de
falência por impontualidade.
3. A Corte de origem manteve o não cabimento do agravo de
instrumento, por entender que o Tema n. 1.022 do STJ somente se
aplica aos processos falimentares propriamente ditos, com execução
coletiva instaurada, e não a pedidos de falência ainda não
decretados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 926, caput, do CPC pela suposta inobservância da uniformização
do Tema n. 1.022 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 927,
II, do CPC por desatendimento da tese firmada no REsp 1.717.213/MT;
(iii) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC quanto ao
cabimento de agravo de instrumento contra indeferimento de provas em
pedido de falência por impontualidade; (iv) saber se houve violação
do art. 1.030, II, do CPC quanto ao juízo de retratação; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial pela aplicação restritiva
indevida do Tema n. 1.022 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema n. 1.022 do STJ não foi desrespeitado, pois sua ratio -
recorribilidade imediata diante da ausência de devolução útil e da
invasividade das decisões - incide nos processos falimentares já
instaurados; em pedidos de falência por impontualidade há devolução
futura pela apelação (Lei n. 11.101/2005, art. 100) ou por novas
interlocutórias, inexistindo violação dos arts. 926, 927, 1.015 e
1.030 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.022 do STJ não autoriza agravo
de instrumento contra interlocutórias proferidas em pedidos de
falência por impontualidade, dada a possibilidade de devolução
futura das questões e a ausência das peculiaridades que justificam a
recorribilidade imediata nos processos falimentares já instaurados.
2. Inexistem violações aos arts. 926, 927, 1.015 e 1.030 do CPC
quando o Tribunal de origem realiza distinção fundamentada e exerce
o juízo de retratação mantendo o não conhecimento do agravo de
instrumento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, 1.015, 1.030,
1.009; Lei n. 11.101/2005, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.717.213/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n. 1.721.231/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n.
1.790.691/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.