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REsp 202403649096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172770
- Registro
- 202403649096
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento do TJPR que manteve a penhora de imóvel, afastando a
impenhorabilidade sustentada com base na alegação de bem de família.
2. A controvérsia diz respeito a penhora de imóvel indicado como bem
de família, em execução de título extrajudicial, e à legitimidade
do espólio para defender bens do acervo hereditário antes da
partilha.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando a ausência de provas robustas dos requisitos da Lei n.
8.009/1990; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC; (ii) saber se o espólio, representado pelo
inventariante, detém legitimidade para defender bens do acervo até a
partilha, nos termos do art. 75, VII, do CPC; e (iii) saber se o
imóvel é impenhorável por ser bem de família, à luz do art. 1º da
Lei n. 8.009/1990 e do art. 1.712 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porque o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente,
a legitimidade do espólio e a ausência de prova da
impenhorabilidade.
6. Reconhecida a legitimidade do espólio para defender o imóvel
enquanto pendente a partilha, conforme orientação consolidada do
STJ.
7. Incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de
família; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em
conformidade com a jurisprudência que atribui ao devedor o ônus de
provar a impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
o reexame probatório acerca da impenhorabilidade do imóvel. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a jurisprudência que impõe ao devedor o ônus da prova da
impenhorabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VII, 489, § 1º,
IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 796; CC, arts. 1.712, 1.784;
Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AREsp n. 2.044.275/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n.
2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.