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AREsp 202402013838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2659116
- Registro
- 202402013838
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ATUALIDADE DA DÍVIDA ALIMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1º, 3º,
7º, 8º, 10 e 513, § 2º, II, e 528, do CPC, e incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em
cumprimento de sentença de alimentos que indeferiu a justiça
gratuita, rejeitou a impugnação e determinou atualização do débito.
A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve integralmente a decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1º, 3º, 7º, 8º e 10 do CPC; (ii) saber se a intimação por
edital, realizada após o esgotamento das tentativas de localização
do executado, é válida no cumprimento de sentença de alimentos; e
(iii) saber se é adequada a prisão civil diante da alegada ausência
de atualidade e urgência dos alimentos e da maioridade superveniente
do alimentando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as alegações de ofensa aos
arts. 1º, 3º, 7º, 8º e 10 do CPC foram genéricas, sem
individualização dos dispositivos e sem demonstração do modo de
violação, o que impede o conhecimento do recurso especial.
5. Conforme entendimento do STJ, não há vício de citação na execução
de alimentos pelo simples fato de o ato processual ter sido
efetivado mediante edital, sobretudo quando evidenciada, nos autos,
a frustração das tentativas de chamamento do devedor por meio dos
métodos ordinários.
6. O entendimento do acórdão recorrido de regularidade da intimação
por edital, após diligências infrutíferas de localização do devedor,
alinha-se à jurisprudência do STJ e atrai a incidência da Súmula n.
83 do STJ.
7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à
regularidade da intimação por edital e ao esgotamento dos meios para
localização do devedor demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ
de que a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, não
autoriza a mudança do rito da execução ou o afastamento da ordem de
prisão, especialmente quando decorrente da procrastinação do
executado em honrar com a obrigação alimentar; e de que a maioridade
do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a
desconstituição da obrigação alimentar. Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma
genérica, sem individualização e sem demonstração específica da
afronta. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula
n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 8º, 10, 513,
§2º, II, 528, caput, 528, §3º, 528, §7º, 239, §1º, 256; CF/1988,
art. 5º, LXVII; Lei nº 5.478/68, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 309 e 358;
STF, Súmula n. 284; AgInt no RHC n. 211.522/MG, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgRg no
RHC n. 48.668/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.561.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, HC n. 742.703/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
9/8/2022; STJ, HC n. 713.970/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, HC n.
562.002/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 29/10/2020; STJ, RHC n. 33.835/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, RHC n.
44.164/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 12/6/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.