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REsp 202500034793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191203
Registro
202500034793
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTAS E CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Revisar a conclusão sobre a legitimidade passiva e solidária da administradora de consórcio demandaria a reanálise de fatos e provas. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, é vedada em recurso especial para discussão de multa e valores, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso realizado pelo consorciado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A condenação por danos materiais e morais, incluindo o quantum fixado, não pode ser revista em recurso especial, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 5. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados com base no valor da causa, no proveito econômico ou no valor da condenação, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.