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REsp 202500034793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191203
- Registro
- 202500034793
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTAS E CLÁUSULA
PENAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Revisar a
conclusão sobre a legitimidade passiva e solidária da administradora
de consórcio demandaria a reanálise de fatos e provas.
2. A
pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas
contratuais, é vedada em recurso especial para discussão de multa e
valores, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A correção monetária
deve incidir desde cada desembolso realizado pelo consorciado,
conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A condenação por danos
materiais e morais, incluindo o quantum fixado, não pode ser revista
em recurso especial, salvo em casos de valores irrisórios ou
exorbitantes.
5. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados com
base no valor da causa, no proveito econômico ou no valor da
condenação, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
6.
Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.