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REsp 202502141580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218341
- Registro
- 202502141580
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL
URBANA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em apelação cível, julgou improcedente ação de usucapião
especial urbana.
2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião especial urbana, com
pedido de declaração de domínio e expedição de mandado ao Registro
de Imóveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para declarar o domínio dos autores e determinar a expedição de
mandado ao Registro de Imóveis, com condenação dos réus nas custas e
honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual deu provimento à apelação para julgar
improcedente a ação, reconhecendo composse entre herdeiros pelo
princípio da saisine e posse precária por mera tolerância, com
inversão dos ônus sucumbenciais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu
em negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se foram
desconsiderados o direito de propriedade e sua função social
previstos no art. 5º, XXII, da Constituição Federal; (iii) saber se
a decisão contrariou os arts. 1.199 e 1.240 da Lei n. 10.406/2002 ao
reconhecer composse e afastar o animus domini; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, a
impossibilidade de usucapir diante da posse exercida por mera
tolerância dos coerdeiros, afastando o animus domini.
7. A conclusão local quanto à ausência de animus domini e à natureza
precária da posse decorre da análise do acervo fático-probatório,
cujo reexame é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.
8. É inviável o exame de suposta violação dos arts. 5º, XXII, e 183
da Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada à
competência do Supremo Tribunal Federal.
9. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a
do art. 105, III, da Constituição, resta igualmente obstado o
conhecimento pela alínea c, quando o dissídio repousa sobre
premissas fáticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a questão central e fundamenta a
impossibilidade de usucapião por posse precária. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório
quanto ao animus domini e à precariedade da posse. 3. O recurso
especial não comporta análise de alegada violação de dispositivos
constitucionais, por competência do STF. 4. A incidência da Súmula
n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre
a mesma questão fática."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, §
1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; 85, § 2º; Lei n. 10.406/2002, arts.
1.199; 1.208; 1.240; Constituição Federal, arts. 5º, XXII; 183.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.