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REsp 202403820255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175418
- Registro
- 202403820255
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO; HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO; NECESSIDADE DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão exigindo a juntada de documentos
para comprovação da posse e indeferindo, naquele momento, a
homologação de acordo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião, em que a parte
autora pleiteou reconhecimento da aquisição originária da
propriedade, com homologação de acordo celebrado entre as partes
para registro no cartório competente.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
negando provimento ao agravo de instrumento.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, do CPC; (ii) saber se a exigência de documentos adicionais para
homologação de acordo em usucapião viola os arts. 3, § 3º, 139, II e
IV, e 190, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente ao exigir documentos
adicionais para alcançar certeza jurídica sobre a posse na
usucapião.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame
do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas à
homologação do acordo em usucapião.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário cotejo fático para
verificar similitude entre os casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ. 1. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade
de robustez probatória da posse em usucapião com fundamentação
suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de
homologação de acordo em usucapião quando a conclusão demandar
reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 3,
§ 3º, 139, II, IV, 190, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.