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REsp 202404119620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179963
- Registro
- 202404119620
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL DE PROGRAMA
HABITACIONAL. DÉBITO CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu
a penhora dos direitos aquisitivos relativos a imóvel vinculado a
programa habitacional em execução de título extrajudicial; a Corte
estadual reformou a decisão para deferir a penhora e autorizar o
registro na matrícula, vedando atos expropriatórios até o implemento
cumulativo da condição resolutiva da propriedade fiduciária e do
termo da cláusula de inalienabilidade.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora dos
direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária de imóvel
integrante de programa habitacional para satisfação de débito
condominial.
3. A Corte de origem deferiu a penhora dos direitos aquisitivos, com
registro na matrícula e ressalva de vedação de atos expropriatórios
até o implemento cumulativo da condição resolutiva da propriedade
fiduciária e do termo da cláusula de inalienabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a
penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel com alienação
fiduciária vinculado a programa habitacional para satisfação de
débito condominial; (ii) estabelecer se a cláusula de
inalienabilidade contratual impede a penhora desses direitos; (iii)
determinar se a penhora implica vedada transferência inter vivos, à
luz da Lei nº 11.977/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora de direitos
aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação
fiduciária em garantia; a jurisprudência do STJ admite a constrição
desses direitos para satisfação de débito condominial, sem distinção
quanto a imóvel de programa habitacional, pois a penhora recai
sobre a expressão econômica do direito do fiduciante, não sobre a
propriedade do credor fiduciário.
6. Os arts. 832 e 833, I, do CPC não impedem a penhora dos direitos
aquisitivos, porque a constrição não recai sobre bem inalienável ou
sobre a propriedade do credor fiduciário, mas sobre posição jurídica
do devedor fiduciante; além disso, o art. 3º, IV, da Lei n.
8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade para cobrança de débitos
condominiais.
7. O art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009 veda
transferência inter vivos ou cessão de direitos sem quitação, o que
não se confunde com penhora; a constrição não implica alienação ou
cessão, e os atos expropriatórios ficam condicionados ao implemento
cumulativo da condição resolutiva da propriedade fiduciária e ao
termo da cláusula de inalienabilidade, respeitando o regime do
programa habitacional.
8. A obrigação condominial é propter rem; aplica-se a orientação de
que, estando o fiduciante na posse direta, seus direitos aquisitivos
podem ser penhorados para satisfação do crédito condominial; incide
a Súmula n. 478 do STJ como reforço à preferência e à efetividade
da tutela executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora dos direitos
aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em
garantia, inclusive em imóveis vinculados a programas habitacionais,
para satisfação de débitos condominiais. 2. A cláusula de
inalienabilidade contratual não impede a penhora, desde que os atos
expropriatórios sejam condicionados ao término da inalienabilidade e
ao implemento da condição resolutiva da propriedade fiduciária. 3.
A penhora de direitos aquisitivos não configura cessão ou
transferência inter vivos e não viola a vedação do art. 6º-A, § 5º,
III, e § 6º, da Lei nº 11.977/2009."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, § 1º, I, 835,
XII; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; Lei n. 11.977/2009, art. 6º-A,
§ 5º, III, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2159352/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025; STJ, REsp n. 2172631/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, Súmula n. 478.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.