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REsp 202403911377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176739
- Registro
- 202403911377
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DE
CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que
reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais em
ação de imissão na posse.
2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse de imóvel
financiado no SFH, com pretensão de imissão na posse do bem da
matrícula n. 108.653 e condenação em custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo determinou a imissão do autor na posse e
condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de
10%.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a validade dos
negócios e da procuração que amparou as transferências, prejudicou o
recurso adesivo e condenou exclusivamente a parte autora em custas
e honorários de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos
relevantes; (ii) saber se a validade de contrato de gaveta sem
anuência do credor fiduciário contraria o 299 do Código Civil; (iii)
saber se a transmissão de direitos sobre imóvel em alienação
fiduciária sem anuência do agente financeiro viola o 29 da Lei n.
9.514/1997; e (iv) saber se se conhece do recurso pela alínea c
diante da ausência de cotejo analítico nos termos do 1.029, § 1º, do
CPC e do 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais sobre validade do contrato,
procuração, pagamentos e Tema 523, sendo desnecessário rebater um a
um todos os argumentos, conforme orientação desta Corte.
Configura-se violação ao 299 do Código Civil e ao 29 da Lei n.
9.514/1997, bem como incidência do Tema n. 523 do STJ, pois a cessão
de direitos ocorrida em 12/3/2019, sem anuência da instituição
fiduciária, não produz efeitos perante o credor e impõe a
observância da indispensabilidade de consentimento expresso. Não se
conhece da alínea c por ausência de cotejo analítico exigido pelo
1.029, § 1º, do CPC e pelo 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por violação ao 489, § 1º,
IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e
fundamenta de modo suficiente. 2. Incide o Tema n. 523 do STJ e
violam o 299 do Código Civil e o 29 da Lei n. 9.514/1997 as cessões
de direitos sobre imóvel em alienação fiduciária realizadas após
25/10/1996 sem anuência do credor fiduciário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, art.
299; Lei n. 9.514/1997, art. 29; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art.
1.029, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 25/4/2013; STJ, AgInt
no REsp n. 1570904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.