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AREsp 202401897353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650269
- Registro
- 202401897353
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O
PEDIDO. EXTRACONCURSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC,
incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e prejudicialidade da
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação monitória e cumprimento de sentença,
com discussão sobre honorários fixados após o pedido de recuperação
judicial e sua sujeição aos efeitos do plano.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por
ausência de interesse processual.
4. A Corte estadual deu provimento à apelação da exequente e negou
provimento à da executada, afirmando a natureza extraconcursal dos
honorários e sua não sujeição ao plano de recuperação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii)
saber se os honorários fixados após o pedido de recuperação
judicial se sujeitam aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005;
(iii) saber se a conversão do mandado monitório do art. 701, § 2º,
do CPC pode gerar honorários quando o crédito principal está
submetido à recuperação judicial; (iv) saber se incidem a multa e os
honorários do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese de crédito sujeito
à recuperação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto
à exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou,
de forma clara e suficiente, a controvérsia; a pretensão recursal
buscou rediscutir matéria.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a Corte de origem decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fato
gerador dos honorários é a sentença, classificando-os como
extraconcursais quando fixados após o pedido de recuperação.
8. Quanto aos arts. 701, § 2º, e 523, § 1º, do CPC, a verba
honorária é autônoma e exigível conforme fixação posterior ao pedido
recuperacional; a revisão da conclusão local encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, diante
dos óbices aplicados e da conformidade do acórdão recorrido com a
orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento
fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: honorários
sucumbenciais fixados por sentença posterior ao pedido de
recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se
submetem ao plano. 3. A verba honorária decorrente dos arts. 701, §
2º, e 523, § 1º, do CPC é autônoma e exigível quando constituída
após o pedido recuperacional, sendo inviável a revisão em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise do dissídio
jurisprudencial fica prejudicada ante os óbices processuais e a
conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.022, § 1º, II, 701, § 2º, 523, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.101/2005,
art. 49; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Constituição Federal, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 4/6/2002;
STJ, AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.