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AREsp 202401894715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650146
- Registro
- 202401894715
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula n. 735 do
STF.
2. A controvérsia cinge-se à admissibilidade de recurso especial
contra acórdão que manteve tutela de urgência em ação de cobrança
c/c obrigação de fazer, que buscou o pagamento de taxas de royalties
no valor de R$ 901.399,04 e a cessação do uso da marca "Paris 6".
3. A Corte estadual manteve a tutela de urgência por reconhecer, em
cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo na demora,
determinando a cessação do uso da marca e a descaracterização visual
do estabelecimento, e desproveu o agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
de fundamentação no acórdão dos embargos, com violação aos arts.
1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber
se a recorrida postulou direito alheio em nome próprio, em afronta
ao art. 17 do CPC; (iii) saber se é vedado pleitear em nome próprio
direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC; (iv) saber se houve
violação ao art. 300 do CPC na manutenção da tutela de urgência; (v)
saber se a Resolução n. 244/2016 do CNJ assegura a tempestividade;
e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade
de anuência e legitimidade ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível, em regra, recurso especial contra acórdão que defere
ou indefere tutela de urgência, por se tratar de decisão precária e
não definitiva; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
6. A análise das alegações de ilegitimidade ativa, prejudicialidade
externa e dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando inviável a apreciação
das supostas violações e da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para
afastar o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão
que aprecia tutela de urgência por sua natureza provisória. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à
ilegitimidade ativa e à prejudicialidade externa."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, §
1º, IV, 17, 18, 300, caput; Resolução n. 244/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735; STJ/Súmulas n. 5
e 7; STJ; AgInt no AREsp n. 2.577.422/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ; AgInt no
AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ; AgInt no AREsp n.
1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/6/2021; STJ; AgInt no AREsp n. 1.602.281/ES, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020; STJ;
AgInt no AREsp n. 741.297/MA, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.