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AREsp 202401890231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650171
- Registro
- 202401890231
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 371,
489 e 1.022 do CPC, por falta de demonstração de violação aos arts.
4º, 6º e 223, §§ 1º e 2º, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ e por insuficiência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio com pedido de
partilha de bens comuns. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a
partilha dos bens do casal e fixou sucumbência recíproca. A Corte de
origem não conheceu da apelação por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 371, 489, II e IV, §
1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a doença da
advogada constitui justa causa para reabrir o prazo recursal nos
termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a não
apreciação do mérito da apelação viola os arts. 4º e 6º do CPC,
quanto à primazia do mérito e ao dever de cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado
somente configura justa causa para devolução do prazo recursal
quando demonstrada a absoluta impossibilidade de atuação ou de
substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado no caso
concreto.
6. Segundo entendimento do STJ, o princípio da primazia do
julgamento de mérito não prevalece sobre a ausência de observância
dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos
de defeito grave como a intempestividade.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão da conclusão sobre inexistência de justa causa
demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ afasta a possibilidade
de conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III,
da Constituição Federal, sobre a mesma matéria.
10. Não se verifica litigância de má-fé, pois a interposição do
recurso, ainda que desprovido, não configura manifesta
inadmissibilidade ou reiteração indevida de recursos protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 4. O conhecimento pela alínea c fica impedido quando a
matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 219, 223 §§ 1º e
2º, 371, 489 II e IV § 1º, 1.003 § 5º, 1.022 parágrafo único II, 76
§ 2º I, 932 parágrafo único, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.584.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.448/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.393/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.