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REsp 202402716166 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159794
- Registro
- 202402716166
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO DE
VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS E CRITÉRIO OBJETIVO DO ART.
798 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança, em
que a parte autora pleiteou cobertura securitária para quitação do
saldo devedor de financiamento imobiliário, pagamento de seguro de
vida, baixa/entrega de chaves, transferência e registro do imóvel ao
espólio, com valor da causa de R$ 204.830,00.
2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com
fundamento nos arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil,
fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa,
com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
3. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e majorando os honorários advocatícios para
12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, assentando a validade das
cláusulas de exclusão e a aplicação do critério objetivo do art. 798
do Código Civil e da Súmula 610 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o suicídio ocorrido
nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida,
celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, está sujeito à
exclusão de cobertura securitária com base no critério objetivo de
carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código Civil de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003,
adotou o critério objetivo de carência de dois anos para exclusão de
cobertura securitária em caso de suicídio, conforme disposto no
art. 798, afastando o critério subjetivo da premeditação previsto no
Código Civil de 1916.
6. A jurisprudência do STJ consolidou, desde 2015, o entendimento de
que o art. 798 do Código Civil estabelece uma regra de
incontestabilidade, garantindo maior segurança jurídica e evitando
discussões sobre o estado mental do segurado, conforme decidido no
REsp 1.334.005/GO.
7. A Súmula 610 do STJ, publicada em 2018, não inovou, mas
formalizou a jurisprudência já consolidada desde 2015, superando a
Súmula 61 do STJ, que se encontrava em descompasso com o Código
Civil de 2002.
8. O contrato de seguro foi celebrado em 30/05/2017, e o suicídio
ocorreu em 08/01/2018, dentro do prazo de carência de dois anos
previsto no art. 798 do Código Civil, sendo aplicável a lei vigente
à época dos fatos (tempus regit actum).
9. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial consolidado
não viola o princípio da irretroatividade, conforme precedente
recente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2090613/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 798 do Código Civil de 2002 adota o
critério objetivo de carência de dois anos para exclusão de
cobertura securitária em caso de suicídio, afastando o critério
subjetivo da premeditação. 2. A Súmula 610 do STJ formaliza
entendimento consolidado desde 2015, não configurando aplicação
retroativa de jurisprudência. 3. A aplicação imediata de
entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da
irretroatividade, por não se tratar de mudança normativa".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 797 e 798; CPC, art.
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.005/GO, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/6/2015;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.