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REsp 202403468622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170259
- Registro
- 202403468622
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO AVOENGA
DE PESSOA MAIOR DE IDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 42, § 1º, DO
ECA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível,
que conheceu e desproveu o recurso.
2. A controvérsia envolve ação de adoção de pessoa maior de idade,
com pedido de adoção plena pelos avós e averbação no registro civil.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de adoção avoenga, com fundamento no art. 1.619 do CC c/c
art. 42, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, e extinguiu o feito com
resolução de mérito, sem honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação do art. 42,
§ 1º, do ECA deve ser mitigada à luz do art. 1.619 do CC e da
jurisprudência do STJ, pelo melhor interesse do adotando e pela
realidade fática consolidada; (ii) saber se os arts. 226, § 4º, e
227 da CF impõem interpretação teleológica que autorize a adoção
avoenga de maior; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial
quanto à possibilidade de adoção avoenga em hipóteses excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos
constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite mitigação da vedação do art. 42, § 1º, do ECA apenas
em hipóteses excepcionais, notadamente quando o adotando é menor de
idade, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.619; Lei n. 8.069/1990,
arts. 40, 42, § 1º; CF, arts. 226, § 4º, 227; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, recurso
especial n. 1.587.477/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, recurso especial n.
1.796.733/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, recurso especial n. 2.107.638/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.